CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO RayBANK

AO UTILIZAR OS SERVIÇOS OFERECIDOS, O TITULAR AUTOMATICAMENTE CONCORDA COM TODAS AS REGRAS DESTES TERMOS DE USO E DEMAIS CONDIÇÕES AQUI MENCIONADAS, RESPONSABILIZANDO-SE INTEGRALMENTE POR TODOS E QUAISQUER ATOS PRATICADOS AO UTILIZAR NOSSOS SERVIÇOS. CASO O TITULAR NÃO CONCORDE COM QUALQUER DOS TERMOS E CONDIÇÕES ABAIXO ESTABELECIDOS, O TITULAR NÃO DEVE UTILIZAR OS SERVIÇOS.



RayBank e TITULAR, quando mencionados em conjunto, serão denominados Partes.


I - ADESÃO AO PRESENTE CONTRATO


A adesão do TITULAR a este CONTRATO ocorrerá por uma das seguintes formas, o que acontecer primeiro: (I) abertura da Conta Digital da RayBank através de formalização de proposta de abertura de conta corrente digital (“Proposta de Abertura”); (II) solicitação de desbloqueio do CARTÃO RayBank; e/ou (III) primeira utilização do CARTÃO RayBank para qualquer fim.

Ocorrendo qualquer uma das hipóteses listadas acima, considera-se, para todos os efeitos de direitos, que o TITULAR leu e concordou com todos os termos deste CONTRATO.


II - ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS


O TITULAR deverá manter, junto à RayBank, atualizado os seus dados cadastrais, as suas informações financeiras e o seu endereço para correspondência e, sempre que houver alteração deles, deverá informá-los imediatamente à RayBank por meio do App e/ou quaisquer outros meios de comunicação disponibilizados e permitidos pela RayBank. O TITULAR se responsabiliza pela veracidade e atualização de seus dados pessoais, das suas informações financeiras e do seu endereço de correspondência.

A RayBank reserva-se o direito de solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais do TITULAR.


1. DEFINIÇÕES


  1. As seguintes expressões ou termos, quando utilizados neste CONTRATO, terão o significado que lhes é atribuído a seguir, sem prejuízo de outras definições ao longo do presente CONTRATO:


(1) Adicional – é a pessoa física indicada e habilitada pelo TITULAR para possuir e utilizar o CARTÃO RayBank, sob responsabilidade única e exclusiva do TITULAR.

(2) Ajuste Automático de Limite – é uma funcionalidade que possibilita a atualização automática da régua de LIMITE DE CRÉDITO do TITULAR, sempre que forem promovidas, pela RayBank, alterações no LIMITE DE CRÉDITO disponível. Para ser ativada ou desativada, caberá ao TITULAR a opção de selecionar o campo aplicável no App.

(3) App – é o aplicativo para smartphones da RayBank.

(4) Arranjo de Pagamento – conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento com cartão ao público.

(5) Emissor Parceiro – A Instituição Financeira emissora dos Cartões Bandeirados Mastercard é a STARK SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., inscrita perante o CNPJ/MF nº 39.908.427/0001-28, com sede na Av. Paulista, nº 2.537, Bela Vista, 01311-300, município de São Paulo - SP (“Stark SCD”Stark”).

(6) Assinatura Eletrônica – um dos meios eleitos pelas Partes para comprovação da autoria e integridade de documentos em meios eletrônicos, que se constitui por meio da aposição de Senha, e poderá ser utilizada para, incluindo, mas não se limitando, adesão ao CARTÃO RayBank, desbloqueio do CARTÃO RayBank, realização de saques de dinheiro em terminais eletrônicos ou em pontos de venda, contratação de operações de crédito e efetivação de transações de pagamento realizada com o CARTÃO RayBank ou Conta Digital.

(7) Bandeira – é a bandeira de um cartão de crédito e/ou débito, que identifica o arranjo de pagamento do qual é participante.

(8) Cartão RayBank – é o cartão emitido pela RayBank, que poderá apresentar modalidades de débito e/ou crédito com utilização nacional e/ou internacional, podendo ser utilizado como meio de pagamento de bens e/ou serviços, saques em espécie, contratação de operações de crédito ou outras operações permitidas pela RayBank, nos termos da legislação vigente e do presente CONTRATO.

(9) Cartão Virtual – significa o instrumento de pagamento virtual para compras realizadas pelo TITULAR, conforme aplicável, emitido pela RayBank, utilizado na função crédito e/ou débito. O Cartão Virtual pode ter a função pós-paga habilitada, a critério da RayBank, desde que o TITULAR passe pela aprovação de crédito.

(10) CCB Mais Crédito – é o programa de concessão de Limite de Crédito do CARTÃO RayBank ou aumento do Limite de Crédito já existente por meio de investimentos em Cédulas de Crédito Bancário.

(11) Central de Atendimento – é o setor de atendimento por meio da telecomunicação da RayBank, em que o TITULAR pode solicitar suporte, tirar dúvidas, compartilhar elogios e críticas, fazer reclamações, e/ou buscar apoio para a utilização de um serviço ou produto contratado. O TITULAR poderá consultar a Central de Atendimento através do WhatsApp - 51 98161.0013 e/ou através do e-mail suporte@beasbank.om.br.

(12) Chave de Segurança – é um dispositivo de segurança que deve ser ativado pelo TITULAR para realização de Transações específicas incluindo, mas não se limitando, Transações internacionais e Transações à distância com o CARTÃO RayBank. O TITULAR deve ativar ou desativar as Chaves de Segurança por meio do App, ou qualquer outro meio que seja disponibilizado pela RayBank.

(13) Código de Verificação (“CVV/CVC2”) – é um código de segurança, sigiloso, pessoal e intransferível, impresso no verso do CARTÃO RayBank.

(14) Comprovante de Transação(ões) – documento emitido pelos Estabelecimentos Credenciados que atesta para todos os fins que a Transação foi devidamente realizada, evidenciando os valores, data e hora da Transação.

(15) Comunidade de Investimento – associação de, no mínimo 01 (um) e no máximo 20 (vinte), clientes RayBank, cujos investimentos individuais são computados em conjunto, para acesso a taxas e/ou rentabilidades mais atrativas em operações de investimento realizadas na plataforma de investimentos RayBank. A Comunidade de Investimento é ativada no ato da sua criação, independentemente do valor investido pelos clientes RayBank.

(16) Conta Digital – é a conta corrente de depósitos ou a conta de pagamentos da RayBank, aberta em nome do TITULAR, a qual o CARTÃO RayBank está atrelado.

(17) Crédito Debitado na Hora – é uma funcionalidade que permite que o TITULAR realize Transações com o CARTÃO RayBank na modalidade de crédito à vista, com a antecipação automática da fatura decorrente de tais Transações e, consequentemente, o Débito Automático dos valores destas Transações de sua Conta Digital.

(18) Crédito Rotativo – financiamento do Saldo Devedor da Fatura Mensal, concedido ao TITULAR, quando esta não é liquidada integralmente até o vencimento.

(19) Custo Efetivo Total - é o custo total da operação de crédito para o TITULAR, expresso na forma de taxa percentual indicada no comprovante de contratação da operação de crédito. Para o cálculo do Custo Efetivo Total são considerados o valor total emprestado, o número de parcelas a pagar, a data de vencimento de cada uma, o prazo do contrato (em dias corridos, a partir da data da liberação do crédito até o vencimento da última parcela), a taxa de juros remuneratórios, o valor do Imposto Sobre Operações Financeiras (“IOF”) e das demais despesas indicadas no comprovante de contratação.

(20) Despesas ou Transação(ões) – são os valores debitados da Conta Digital ou lançados na Fatura Mensal relativos ao uso do CARTÃO RayBank pelo TITULAR e/ou Adicionais para a aquisição de bens e/ou serviços à vista ou parcelado, saques em espécie, operações de crédito, pagamento de contas de consumo e/ou boleto bancário, juros, encargos, tarifas, tributos e outros valores provenientes, direta ou indiretamente, em razão da utilização do CARTÃO RayBank.

(21) Encargos – são os juros e tributos (incluindo o IOF, conforme aplicável) lançados na Fatura Mensal em caso de financiamento das despesas, parcelamento da fatura, saques, contratação de operações de crédito e serviços na função crédito do CARTÃO RayBank. Os Encargos incidirão sempre que for realizado pagamento inferior ao saldo total indicado na Fatura Mensal. Caso disponibilizado pela RayBank, a realização de saques na função crédito gera Encargos, que incidirão a partir da data da Transação. Ademais, a realização de qualquer operação de concessão de crédito (como por exemplo Créditos Digitais), poderá resultar na incidência de Encargos.

(22) Estabelecimentos Credenciados – são os fornecedores de bens ou serviços habilitados no Brasil e/ou no exterior a aceitar a bandeira Mastercard do CARTÃO RayBank.

(23) Extrato– relatório contendo informações sobre as movimentações ocorridas na Conta Digital do TITULAR em um determinado período de tempo. Entende-se como movimentações quaisquer créditos ou débitos realizados na Conta Digital. Pode ser visualizado por meio da Conta Digital do TITULAR.

(24) Fatura Mensal – extrato mensal no qual são discriminados os lançamentos relativos às Transações na modalidade crédito realizadas pelo TITULAR, mediante o uso do CARTÃO RayBank, conforme processado pelo Sistema de Cartão RayBank.

(25) Limite de Crédito – é o valor máximo, em moeda corrente nacional, disponibilizado pela RayBank e permitido para a utilização do CARTÃO RayBank (e de Cartão RayBank Adicional, se houver) na modalidade de crédito pelo TITULAR.

(26) Meios de Formalização – meios disponibilizados pela RayBank destinados para formalização da abertura, movimentação e fechamento da Conta Digital, quais sejam: (I) App ou (II) outros canais a serem criados futuramente pela RayBank.

(27) Pagamento Mínimo – é o valor mínimo indicado na Fatura Mensal que deve ser pago pelo TITULAR, até a data do vencimento da Fatura Mensal, para continuar em situação de adimplência.

(28) Portador – é a pessoa física que está de posse do CARTÃO RayBank, sendo o TITULAR e/ou Adicional.

(29) Saldo Devedor – é o valor restante após pagamento inferior ao total da Fatura Mensal ou o valor total da Fatura Mensal não pago na data de vencimento. O valor do Saldo Devedor será transferido para a próxima Fatura Mensal, e sobre ele incidirão juros e Encargos (com exceção de eventual Saldo Devedor de operações de crédito contratadas, hipótese na qual incidirão apenas os juros, encargos e tributos já incidentes sobre tais operações de crédito contratadas).

(30) Saldo Disponível – é o saldo em Conta Digital e/ou saldo do CARTÃO RayBank do TITULAR, resultante da diferença entre créditos e débitos efetuados na Conta Digital e/ou no CARTÃO RayBank do TITULAR, corresponde ao valor que o TITULAR poderá movimentar livremente sem estar sujeito ao pagamento de juros e Encargos.

(31) Senha – código secreto, pessoal e intransferível, cadastrado pessoalmente pelo TITULAR, ou gerado automaticamente pelo Sistema de Cartão RayBank.

(32) Sistema de Cartão RayBank – conjunto de processos tecnológicos e operacionais utilizado pela RayBank para emissão, administração e processamento do CARTÃO RayBank.

(33) Solicitação de Aumento de Limite – é o pedido feito pelo TITULAR via App de aumento de Limite de Crédito no CARTÃO RayBank, que pode ou não, ser concedido pela RayBank.

(34) Tabela Price - é o sistema de amortização de dívida, em que o percentual de principal e o percentual de juros de cada parcela variam no decorrer do tempo, de modo a manter-se constante o valor de cada parcela.

(35) Titular – usuário final pagador que formalizou o presente CONTRATO, aderindo aos termos deste, sendo responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO, em especial pelo pagamento da Fatura Mensal.

(35) Provedor de Conta Corrente- CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 21.332.862/0001-91, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 12º andar, Jardim Paulistano em São Paulo/SP, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada Cartos SCD, instituição financeira responsável pelos serviços de individualização de Contas junto ao Bacen.



2. OBJETO


2.1. O presente CONTRATO regula as condições para prestação de serviços e utilização do Sistema de Cartão RayBank entre a RayBank e o TITULAR, compreendendo a emissão e utilização do CARTÃO RayBank, em quaisquer das modalidades de débito e/ou crédito, de utilização nacional e/ou internacional, e, ainda, os direitos e obrigações da RayBank e do TITULAR, obedecidos os requisitos necessários e demais condições pertinentes, conforme solicitado pelo TITULAR e previsto no presente CONTRATO.


3. CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO RayBank


3.1. O CARTÃO RayBank destina-se, incluindo, mas não se limitando, à realização de Transações em Estabelecimentos Credenciados, pagamento de boletos bancários, bem como saques em espécie em terminais eletrônicos ou em pontos de venda, conforme Saldo Disponível na Conta Digital ou, se permitido pela RayBank, o saque ou contratação de operações de crédito dentro do Limite de Crédito atribuído pela RayBank.

3.2. As Transações por meio do CARTÃO RayBank podem ser realizadas tendo como Bandeira a próprio RayBank ou outra Bandeira parceira, sendo que em ambos os casos as Transações poderão ocorrer com o cartão físico (quando disponível) ou digital. Quando este CONTRATO se refere ao CARTÃO RayBank, estão abrangidas ambas as Transações tendo como Bandeira a própria RayBank e as Transações de outras Bandeiras, sem distinção no que diz respeito aos termos e condições de uso do CARTÃO RayBank para cada caso.

3.2.1. As Transações realizadas com o CARTÃO RayBank com a Bandeira Mastecard ocorrerão dentro do Arranjo de Pagamento Fechado RayBank, e as Transações com o CARTÃO RayBank na qual a Bandeira não seja a RayBank e sim Mastercard, a Transação ocorrerá dentro do Arranjo de Pagamento Parceiro instituído pela respectiva Bandeira. Todas as Transações realizadas com o CARTÃO RayBank, seja com Bandeira RayBank ou não, constarão em um único extrato consolidado e na mesma fatura do CARTÃO RayBank.

3.3. A RayBank poderá autorizar, a seu exclusivo critério, novas formas de utilização do CARTÃO RayBank, estando expressamente proibida, todavia, sua utilização por terceiros ou de maneira não prevista neste CONTRATO.

3.3.1. A RayBank, ainda que venha a conceder isenções, faz jus às tarifas relativas à utilização da funcionalidade de pagamento de boletos bancários com o CARTÃO RayBank.

3.3.2. A funcionalidade de pagamento de boletos bancários com o CARTÃO RayBank será limitada a (I) 30% (trinta por cento) do Limite de Crédito do TITULAR; e (II) R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana.

3.3.3. A funcionalidade de pagamento de boletos bancários com o CARTÃO RayBank não poderá ser utilizada para (I) o pagamento de boletos de depósito em conta corrente; (II) pagamento de boletos bancários cujo beneficiário seja outra instituição financeira; (III) pagamento de boleto bancário referente à fatura do CARTÃO RayBank.

3.3.4. A funcionalidade de pagamento de boletos bancários com o CARTÃO RayBank não estará disponível para o agendamento de pagamentos.

3.3.5. O TITULAR poderá utilizar a funcionalidade de pagamento de boletos bancários com o CARTÃO RayBank para o parcelamento dos pagamentos em até 12 (doze) vezes.

3.4. O CARTÃO RayBank é de uso pessoal do TITULAR e intransferível. Na frente e/ou no verso do CARTÃO RayBank, entre outros dados, constarão o nome do TITULAR, seu número de identificação, a Bandeira, a tarja magnética e/ou chip e a data de validade do CARTÃO RayBank. A RayBank poderá, a seu livre e exclusivo critério, constar no CARTÃO RayBank o número da agência e número da Conta Digital, QRCode, dentre outros dados.

3.5. A RayBank reserva-se o direito de autorizar ou negar pedidos do TITULAR para inclusão de CARTÃO RayBank para dependente(s) (“Cartão RayBank Adicional”).

3.5.1. O Cartão RayBank Adicional, solicitado pelo TITULAR, quando autorizado pela RayBank, será emitido exclusivamente na função crédito e será concedido para uso nacional e/ou internacional.

3.5.2. As Despesas e Transações do Cartão RayBank Adicional serão de responsabilidade do TITULAR.

3.5.3. O Limite de Crédito concedido ao TITULAR será compartilhado com o(s) dependente(s), quando autorizado o Cartão RayBank Adicional.

3.6. O TITULAR poderá optar por ativar, por meio do App da RayBank, o Cartão Virtual, que possui todas as características do CARTÃO RayBank, com a exceção de que não existe em via física, mas apenas virtual. O Cartão Virtual poderá ser usado pelo TITULAR tanto em (I) compras realizadas na internet, sendo responsabilidade do TITULAR providenciar o seu acesso à rede mundial de computadores para poder utilizar o Cartão Virtual; bem como, a critério da RayBank, em (II) compras realizadas em meio físico por aproximação, caso em que o TITULAR deverá possuir um dispositivo eletrônico com a funcionalidade carteira digital, bem como realizar o cadastro de seu Cartão Virtual na respectiva carteira digital de seu dispositivo eletrônico. Ainda, aplicar-se-ão os seguintes termos e condições de uso do Cartão Virtual:

3.6.1. O Cartão Virtual será múltiplo, possuindo as funcionalidades de crédito e débito.

3.6.2. As transações realizadas no crédito irão constar na mesma fatura do CARTÃO RayBank emitida ao TITULAR, e serão de exclusiva responsabilidade deste.

3.6.3. O Limite de Crédito disponível para o Cartão Virtual é compartilhado com o Limite de Crédito do CARTÃO RayBank do TITULAR.

3.6.4. Apenas o TITULAR é elegível a possuir o Cartão Virtual, e só poderá possuir 1 (um) Cartão Virtual.

3.6.5. O Cartão Virtual poderá ser excluído um número limitado de vezes, a critério da RayBank.

3.6.6. O Cartão Virtual possuirá uma senha exclusiva, a qual poderá ser exigida na autenticação de Transações por aproximação que ocorram em meio físico, não sendo tal exigência de responsabilidade da RayBank.

3.6.7. Eventual upgrade no CARTÃO RayBank também será aplicável ao Cartão Virtual.

3.7. A função débito do CARTÃO RayBank e Cartão Virtual, é limitada ao Saldo Disponível na Conta Digital do TITULAR.

3.8. O TITULAR poderá ativar a funcionalidade de Crédito Debitado na Hora para o seu CARTÃO RayBank.

3.8.1. A funcionalidade Crédito Debitado na Hora não poderá ser utilizada para (I) a realização de compras parceladas; e (II) a realização de Transações internacionais.

3.8.1.1. As compras parceladas e as Transações internacionais serão automaticamente aprovadas e faturadas na modalidade crédito do CARTÃO RayBank, sem a antecipação automática da fatura, ainda que a funcionalidade de Crédito Debitado na Hora esteja ativada, caso, cumulativamente, (I) o CARTÃO RayBank do TITULAR possua a modalidade crédito ativada; e (II) o TITULAR possua Limite de Crédito disponível.

3.8.2. Não obstante a previsão da Cláusula 3.8.1 acima, a funcionalidade de Crédito Debitado na Hora poderá ser bloqueada em certos estabelecimentos, a exclusivo critério da RayBank. A lista de estabelecimentos bloqueados para a realização de Transações na modalidade de Crédito Debitado na Hora poderá ser consultada no App.


4. TIPOS DE CARTÃO RayBank


4.1. O CARTÃO RayBank poderá ter ass classificações Standar, Gold, Platinum ou Black e poderá ser oferecido a qualquer segmentação de Clientes RayBank, conforme requisitos e critérios, alternativos e não exaustivos e de elegibilidade definidos abaixo ou de acordo com as condições estipuladas pela RayBank.

4.1.1. Não serão considerados para os critérios de elegibilidade do CARTÃO RayBank os investimentos individuais detidos pelo TITULAR nos produtos RayBank.

4.1.2. Caso o TITULAR se torne elegível para reenquadramento nas segmentações de clientes RayBank, a RayBank poderá informar ao TITULAR sobre a possibilidade de upgrade do seu CARTÃO RayBank, e enviar ao seu endereço cadastrado, em tempo hábil, o novo CARTÃO RayBank, correspondente ao segmento alcançado. Caberá ao TITULAR o desbloqueio do novo CARTÃO RayBank via App no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo que seu desbloqueio configura a concordância com a utilização do novo CARTÃO RayBank e seus benefícios.

4.1.2.1. Ainda que o TITULAR não realize o desbloqueio do novo CARTÃO RayBank no prazo de 90 (noventa) dias, seu CARTÃO RayBank anterior será automaticamente cancelado.

4.2. Os benefícios aos quais o TITULAR do CARTÃO RayBank terá acesso, serão variáveis, de acordo com a segmentação de clientes RayBank na qual o TITULAR se enquadra e/ou com a classificação do CARTÃO RayBank que o TITULAR possui, e à exclusivo critério da RayBank e/ou da bandeira do CARTÃO RayBank, conforme o caso.

4.3. A RayBank poderá, a seu exclusivo critério e sem aviso prévio, (I) rever e atualizar os critérios de elegibilidade para as classificações de cartão; e (II) rever, alterar ou limitar o acesso do TITULAR aos Benefícios CARTÃO RayBank.


5. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO RayBank


5.1. O TITULAR apresentará o CARTÃO RayBank aos Estabelecimentos Credenciados e firmará Comprovante das Transações, por sistema manual ou eletrônico, nos quais sempre deverá constar o total das despesas efetuadas.

5.2. Caberá ao TITULAR verificar se estão corretos os dados das Transações efetuadas pelos Estabelecimentos Credenciados, antes de assiná-lo, aproximar o seu CARTÃO RayBank ao ponto de venda contactless ou carteira digital ou digitar sua Senha, conforme o caso. Todos, caracterizam, isoladamente, sua inequívoca manifestação de vontade e concordância com as Transações realizadas, bem como a plena aceitação das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO RayBank, obrigando-o a arcar com todos os Encargos e responsabilidades decorrentes.

5.2.1. No caso de Transações realizadas pela internet, telefone, ou por meio de qualquer outro meio de contratação não presencial, a utilização da Senha, da Assinatura Eletrônica, ou a divulgação das informações dos dados do CARTÃO RayBank, caracterizam manifestação de vontade e concordância do TITULAR com as Transações realizadas, bem como a plena aceitação das obrigações decorrentes.

5.2.2. Para realização de Transações não presenciais, é necessário que a Chave de Segurança esteja ativada. A RayBank se reserva o direito de solicitar outros dispositivos de segurança, ao seu critério, para a confirmação de Transações não presenciais.

5.2.3. As Transações realizadas de forma não presenciais, no ambiente do Marketplace, poderão ser autorizadas sem a ativação da Chave de Segurança, considerando que o TITULAR já está em ambiente logado, ficando, portanto, desde já, ciente e de acordo.

5.2.4. O TITULAR será responsável pelo gerenciamento das Chaves de Segurança disponibilizadas pela RayBank, respondendo por quaisquer prejuízos que venha a ter em razão do descumprimento do disposto nesta Cláusula.

5.3. Para todos os fins e efeitos de direito, a digitação de Senha fornecida sob sigilo pela RayBank, ou criada pelo TITULAR, constitui Assinatura Eletrônica do TITULAR. A Senha é destinada ao único e exclusivo conhecimento deste, para utilização nas Transações que realizar. A Senha deverá ser memorizada e nunca anotada junto ao CARTÃO RayBank, não sendo de responsabilidade da RayBank qualquer fato resultante da utilização da Senha do Cartão por terceiros. O TITULAR está ciente que a RayBank não solicita ao TITULAR a Senha e/ou Código de Verificação do CARTÃO RayBank, não sendo responsabilidade da RayBank quaisquer danos causados em razão do fornecimento desses dados pelo TITULAR.

5.4. A RayBank não se responsabilizará por eventual restrição imposta por Estabelecimento Credenciado ao uso do CARTÃO RayBank, nem pelo preço, qualidade e quantidade declaradas, dos bens adquiridos ou serviços prestados. Caberá ao TITULAR pagar à RayBank a Despesa correspondente e resolver qualquer pendência diretamente junto ao Estabelecimento Credenciado.

5.5. À RayBank não poderá ser imputada qualquer responsabilidade se no momento da Transação com os Estabelecimentos Credenciados, seja de forma online, física ou por meio de aplicativos móveis, ocorrerem fatos ou circunstâncias anormais, fora do controle da RayBank, incluindo, mas não se limitando a, problemas de rede de telefonia, fornecimento de energia elétrica ou na comunicação entre os Estabelecimentos Credenciados e a RayBank que impeça a autorização da Transação. O TITULAR fica ciente que será de sua responsabilidade checar e validar, no momento das Transações junto aos Estabelecimentos Credenciados, a modalidade (crédito ou débito) e o valor da Transação. A utilização da Senha, a aproximação do CARTÃO RayBank contactless, a aproximação do Cartão Virtual/carteira digital e/ou a inserção da Assinatura Eletrônica caracterizam a manifestação de vontade e concordância do TITULAR com as Transações realizadas, de modo que o TITULAR isenta a RayBank de qualquer responsabilidade.

5.6. O TITULAR deverá zelar pela segurança do CARTÃO RayBank, na qualidade de fieI depositário, guardando-o em lugar seguro, e obrigando-se a comunicar imediatamente à RayBank qualquer ocorrência que possa resultar na utilização do CARTÃO RayBank por terceiros.

5.7. O TITULAR deverá, ainda, zelar pela segurança de informações transmitidas por meio do acesso via internet, naquilo que envolver Transações mediante a utilização do CARTÃO RayBank como meio de pagamento.


6. TRANSAÇÃO INTERNACIONAL


6.1. O CARTÃO RayBank poderá ser utilizado em Transações internacionais, observadas as disposições do presente CONTRATO e as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

6.2. O Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal, eventuais irregularidades no uso do CARTÃO RayBank com validade internacional, sujeitando-se o TITULAR às medidas legais e contratuais cabíveis.

6.3. Não são permitidas Transações que possam configurar investimento no exterior.

6.4. Constatado o uso irregular do CARTÃO RayBank com validade internacional, a RayBank, ao seu critério, promoverá a suspensão imediata do uso do referido CARTÃO RayBank pelo período que for necessário, ou o seu cancelamento, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

6.5. A RayBank oferecerá ao TITULAR a sistemática do pagamento das Transações internacionais constantes na Fatura Mensal pelo valor equivalente em reais na data de cada Transação internacional, não havendo, neste caso, variação cambial a ser apurada.

6.5.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.5 acima, a RayBank poderá, ao seu critério, ofertar também ao TITULAR a sistemática de pagamento das Transações internacionais constantes na Fatura Mensal pelo valor equivalente em reais no dia do pagamento da Fatura Mensal, desde que haja a aceitação expressa do TITULAR por esta opção.

6.6. As Transações internacionais serão discriminadas em reais brasileiros e dólares americanos (I) na Fatura Mensal, quando realizadas na modalidade crédito ou (II) no extrato da Conta Digital, quando realizadas na modalidade débito. No mencionado registro da Transação internacional constará a cotação do dólar e a taxa de conversão praticada pela RayBank no dia do gasto ou, em caráter excepcional, e apenas na modalidade crédito, facultado a oferta nos termos da Cláusula 6.5.1, no dia do pagamento da Fatura Mensal.

6.7. Pela utilização do CARTÃO RayBank fora dos limites territoriais brasileiros, em moeda estrangeira ou moeda nacional, o TITULAR ficará sujeito ao pagamento de IOF, de acordo com a alíquota vigente na data da Transação.

6.8. O TITULAR deve habilitar o CARTÃO RayBank para a utilização em Transações internacionais por meio do App ou por outro meio disponibilizado pela RayBank. É responsabilidade do TITULAR ativar a Chave de Segurança, por meio dos meios disponibilizados pela RayBank, para realização de Transações internacionais.

6.9. O TITULAR deverá, sob sua responsabilidade, desativar a Chave de Segurança quando não estiver utilizando seu CARTÃO RayBank para Transações internacionais, respondendo por quaisquer prejuízos que venha a ter em razão do descumprimento do disposto nesta Cláusula.


7. DO EXTRAVIO, FURTO, ROUBO OU FRAUDE


7.1. Em caso de perda, roubo, furto ou extravio do CARTÃO RayBank, o TITULAR obriga-se a bloquear o CARTÃO RayBank por meio do App, bem como entrar em contato imediatamente após a ocorrência por meio da Central de Atendimento. O TITULAR responderá, para todos os fins de direito, pelo uso indevido do CARTÃO RayBank, que terceiros tenham feito ou venham a fazer, até o exato momento da comunicação, mesmo tratando-se de CARTÃO RayBank que já tenha sido cancelado pela RayBank, porém não restituído ou devidamente incinerado, não sendo admitido como comunicação válida e efetiva, a simples solicitação de ativação e desativação e/ou bloqueio do CARTÃO RayBank por meio do App.

7.2. A comunicação de perda, roubo, furto ou extravio do CARTÃO RayBank deverá ser efetuada da forma descrita no item 7.1 acima, por meio da Central de Atendimento, que informará ao TITULAR o protocolo de atendimento do cancelamento do CARTÃO RayBank. Qualquer comunicação só será considerada como realizada mediante a informação do protocolo de atendimento para o TITULAR por parte da RayBank.

7.3. No caso de ocorrência de fraude ou indícios de fraude na utilização do CARTÃO RayBank, fica a RayBank autorizado a diligenciar no sentido de apurar o ocorrido, bem como efetuar registro de ocorrência policial junto aos órgãos competentes.


8. LIMITE DE CRÉDITO


8.1. O Limite de Crédito poderá ser atribuído ao TITULAR por meio de acordo com a análise de crédito efetuada pela RayBank, conforme políticas de crédito da RayBank vigentes no ato da análise das propostas.

8.2. O Limite de Crédito total concedido e/ou disponível, conforme aplicável, para utilização será comunicado pela RayBank ao TITULAR por meio da Fatura Mensal, podendo ser comunicado também por meio de notificações eletrônicas incluindo, mas não se limitando, a mensagens diretas via App (“push”), mensagens de celular (“SMS”) ou e-mail, ficando desde já autorizadas pelo TITULAR as formas de envio de notificações eletrônicas, conforme expresso nesta Cláusula. Ainda, o TITULAR poderá verificar tais informações conforme disposto na Cláusula 8.7 abaixo.

8.3. A RayBank poderá aumentar o Limite de Crédito, mediante prévia aquiescência do TITULAR, em cumprimento ao inciso II, § 1º do art. 5º da Res. BACEN Nº 4692/2018, ficando o mesmo, através deste termo, desde já de acordo.

8.3.1. O ajuste pelo TITULAR do seu Limite de Crédito disponível, por meio do App, a seleção da opção de Ajuste Automático de Limite, caso aprovada pela RayBank, serão consideradas como prévia aquiescência do TITULAR para o aumento do Limite de Crédito para todos os fins deste termo, da legislação e regulamentação aplicáveis, sendo certo que, nos casos em que a funcionalidade de Ajuste Automático do Limite estiver ativada, o aumento do Limite de Crédito ocorrerá de forma automática.

8.4. A RayBank poderá, ao seu exclusivo critério, a qualquer momento, reduzir o Limite de Crédito (I) mediante comunicado prévio ao TITULAR; ou (II) se verificada a deterioração do perfil de risco de crédito do TITULAR, em cumprimento ao inciso I, § 1º e § 3º do art. 5º da Res. BACEN Nº 4692/2018, servindo a informação lançada na Fatura Mensal e as notificações eletrônicas dispostas na Cláusula 8.2 como comunicado válido e eficaz para todos os fins.

8.5. Respeitado o prazo de 90 (noventa) dias entre uma solicitação e outra, o TITULAR poderá solicitar, a qualquer tempo, o aumento de seu Limite de Crédito através da aba de “Cartões” no App (“Solicitação de Aumento de Limite”).

8.5.1. A RayBank poderá, ao seu único e exclusivo critério, conceder ou negar o Limite de Crédito solicitado pelo TITULAR, ou ainda, concedê-lo parcialmente, sendo certo que o valor solicitado pelo TITULAR não vincula a RayBank em nenhuma hipótese e não configura a promessa de concessão integral do Limite de Crédito solicitado.

8.5.2. Para analisar se a Solicitação de Aumento de Limite está de acordo com o perfil de risco de crédito do TITULAR e as políticas de crédito internas vigentes da RayBank, a RayBank poderá solicitar ao TITULAR documentos e informações adicionais, sem os quais a Solicitação de Aumento de Limite será negada.

8.5.3. Após a Solicitação de Aumento de Limite, a RayBank terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para analisar e responder à solicitação através do e-mail do TITULAR cadastrado junto à RayBank e de notificação por push no App.

8.6. A RayBank poderá, ao seu único e exclusivo critério, permitir, de forma gratuita e sem cobrança de valores adicionais, que o TITULAR realize Transações acima do Limite de Crédito concedido/disponível para utilização do CARTÃO RayBank, sendo as características e limitações de tal liberalidades determinadas pela RayBank em cada Transação. O TITULAR reconhece que a permissão dada pela RayBank em determinada Transação será a esta limitada, não sendo extensiva a quaisquer outras Transações.

8.7. O TITULAR poderá, a qualquer momento, confirmar seu Limite de Crédito disponível por meio de consulta à aba “Cartões”, no App e/ou em outro canal oportunamente disponível.

8.8. O Limite de Crédito disponível para utilização pelo TITULAR é único, sendo compartilhado entre o seu CARTÃO RayBank e o seu Cartão RayBank Adicional, se houver.

8.9. O TITULAR poderá optar por prover garantias permitidas na legislação em vigor, incluindo, mas não se limitando a, investimentos, para subsidiar concessão e acréscimo em Limite de Crédito, ao livre e exclusivo critério da RayBank, devendo tal provimento em garantias ser formalizado pelas Partes em documento apartado e específico para este fim.

8.9.1. O TITULAR poderá, na forma do Limite Garantido, vincular, como garantia ao pagamento de sua Fatura Mensal, investimento realizado na RayBank para obter um aumento em seu Limite de Crédito, correspondente ao montante do investimento realizado, sendo que tal investimento ficará bloqueado para resgate pelo TITULAR até a liquidação de suas obrigações com a RayBank e/ou da eventual redução do Limite de Crédito do TITULAR, ao exclusivo critério da RayBank. Em caso de inadimplemento do TITULAR, a RayBank poderá resgatar o respectivo investimento realizado pelo TITULAR para abatimento do Saldo Devedor do TITULAR.

8.10. O TITULAR deverá observar e controlar o seu Limite de Crédito disponível. Se o Limite de Crédito atribuído for excedido, a RayBank resguarda o direito de bloquear o CARTÃO RayBank e cobrar do TITULAR, de forma integral, a qualquer momento, o valor do eventual excesso verificado. Regularizado o excesso, a RayBank terá, no máximo, 10 (dez) dias úteis de prazo para providenciar o desbloqueio do CARTÃO RayBank.

8.11. Na hipótese de pagamentos efetuados antecipadamente ao vencimento da Fatura Mensal, o Limite de Crédito atribuído ao TITULAR não será restabelecido imediatamente, podendo o reestabelecimento do Limite de Crédito ocorrer, ao exclusivo critério da RayBank, na proporção do pagamento do principal que for antecipado, desconsiderando quaisquer Encargos.

8.12. Na hipótese de pagamentos efetuados acima do Saldo Devedor apresentado, o valor excedente não será incorporado ao Limite de Crédito do CARTÃO RayBank.

8.13. Os valores das Transações realizadas pelo TITULAR e/ou Adicionais comprometem proporcionalmente o Limite de Crédito do CARTÃO RayBank, que será reestabelecido no prazo de até 3 (três) dias úteis após o efetivo pagamento da Fatura Mensal. Caso o pagamento não seja feito de forma integral, o restabelecimento do Limite de Crédito será proporcional aos valores pagos, observando as disposições nesta Cláusula.

8.14. Nas Transações na modalidade crédito com parcelamento e/ou contratação de operação de crédito, o Limite de Crédito ficará comprometido em relação ao valor total da Transação, havendo a liberação do Limite de Crédito proporcional, na medida em que cada parcela for liquidada.

8.15. Sempre que cancelar qualquer Transação, o TITULAR deverá, no ato, obter dos Estabelecimentos Credenciados a comprovação desse cancelamento, de forma a recompor o valor de seu Limite de Crédito.

8.16. Nos casos e condições disponibilizados pela RayBank, o TITULAR poderá optar por contratar o serviço de Avaliação Emergencial de Crédito, que consiste na avaliação, pela RayBank, da viabilidade de concessão, em caráter emergencial, de autorização para realização de operação acima do seu Limite de Crédito disponível. A contratação do serviço de Avaliação Emergencial de Crédito está condicionada à aprovação pela RayBank a cada solicitação e poderá ser concedida ou não, ao exclusivo critério da RayBank. A autorização da RayBank de operação acima do Limite de Crédito disponível não implica o aumento do seu Limite de Crédito de forma definitiva, trata-se de um aumento pontual e temporário, sendo reestabelecido o Limite de Crédito original após a liquidação do montante da Fatura Mensal relativo ao aumento decorrente de Avaliação Emergencial de Crédito.


9. CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO SUPLEMENTAR


9.1. O TITULAR, observadas as condições gerais da Proposta de Abertura e as condições específicas estabelecidas em instrumento próprio, poderá contratar Limite de Crédito suplementar (operação de crédito) com a RayBank, que serão regidas pelas disposições deste CONTRATO.

9.2. O TITULAR está ciente de que se ocorrer qualquer restrição ou deterioração do seu risco crédito que coloque em risco as garantias ou os direitos creditórios da RayBank relacionados ao Limite de Crédito suplementar contratado conforme disposições aqui indicadas, a RayBank poderá cancelar os Limites de Crédito abertos nos termos deste CONTRATO e da Proposta de Abertura.

9.3. O TITULAR neste ato autoriza a RayBank a realizar o débito automático em sua Conta Digital para a quitação dos valores correspondentes à contratação do Limite de Crédito suplementar e dos Encargos aplicáveis a esta operação de crédito, e se compromete a manter Saldo Disponível suficiente em sua Conta Digital para tanto.

9.4. A RayBank poderá, com comunicação prévia, repassar ao TITULAR o valor de tributos e Encargos que venham a ser criados ou aumentados, e exigíveis em razão da contratação do Limite de Crédito suplementar.

9.5. As pessoas nomeadas e designadas “Devedores Solidários” na contratação do Limite de Crédito suplementar, são solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas pelo TITULAR neste CONTRATO, nos termos do Art. 264 e seguintes da Lei 10.406/2002 (“Código Civil”) e conforme previsto neste CONTRATO, concordando com todos os termos da Proposta de Abertura e deste CONTRATO.

9.6. O(s) Devedor(es) Solidário(s) autorizam a RayBank a:

a) Comunicar o descumprimento de qualquer obrigação sua ou atraso à Serasa, ao SPC, bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atraso no pagamento e descumprimento de obrigação contratual;

b) Fornecer ao Banco Central do Brasil (Bacen), para integrar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), informações sobre o montante de suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações por eles assumidas e das garantias por eles prestadas;

c) Consultar o SCR sobre eventuais informações a seu respeito nele existentes.

9.7. Se houver atraso no pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente da contratação de Limite de Crédito suplementar, sem prejuízo do direito da RayBank de considerar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes de tal contratação de Limite de Crédito suplementar, o TITULAR pagará a taxa de juros remuneratórios indicada em cada contratação formalizada em instrumento próprio, conforme o caso, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, todos calculados de forma “pro rata” desde a data de vencimento da obrigação, ainda que por antecipação, até a data de seu efetivo pagamento, e multa de 2%.

9.8. No caso de cobrança judicial ou extrajudicial, a parte inadimplente pagará à parte credora despesas de cobrança, inclusive custas e honorários advocatícios.

9.9. A RayBank poderá compensar quaisquer créditos que tenha em face do TITULAR ou dos Devedores Solidários com os débitos que o TITULAR ou os Devedores Solidários tenham perante a RayBank, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil.

9.10. A RayBank poderá considerar antecipadamente vencidas as operações de crédito celebradas nos termos deste CONTRATO, tornando-se exigível o pagamento integral da dívida delas decorrente, bem como encerrados os Limites de Crédito previstos na Proposta de Abertura ou em cada contratação, nas seguintes hipóteses:



a) Inadimplemento, de qualquer obrigação, da Proposta de Abertura, deste CONTRATO ou de qualquer instrumento celebrado pelo TITULAR com a RayBank ou com qualquer outra sociedade controlada, direta ou indiretamente, pelo grupo econômico da RayBank;

b) Morte, insolvência, interdição de qualquer Devedor Solidário, ou ocorrência de qualquer dos eventos descritos no item “b”, em relação a qualquer Devedor Solidário, sem que apresente substituto, aceito pela RayBank, no prazo de 15 dias a contar da ocorrência do evento;

c) Houver sentença transitada em julgado em razão de prática, pelo TITULAR, Devedores Solidários, ou administradores do TITULAR ou dos Devedores Solidários, de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual ou crime contra o meio ambiente;

d) Caso aplicável, ocorrer qualquer processo de reorganização societária ou de alteração de controle, direto ou indireto, em que o TITULAR esteja envolvido;

e) Caso aplicável, alteração do objeto social ou da atividade principal do TITULAR ou de alteração de controle, direto ou indireto, em que o TITULAR esteja envolvido;

f) O TITULAR obriga-se a comunicar à RayBank, imediatamente, a ocorrência dos eventos dos itens “b”, “c”, “d”, “e” ou “f” acima.

9.11. Caso aplicável, pelo processamento das operações de crédito contratadas nos termos deste CONTRATO e suas eventuais renovações, o TITULAR pagará à RayBank a tarifa em vigor constante na tabela de tarifas disponibilizada através do website oficial da RayBank, respectivamente na data da contratação e nas datas de renovação.


10. TRANSAÇÕES PARCELADAS


10.1. As condições previstas nesta Cláusula são aplicáveis somente ao CARTÃO RayBank cuja modalidade de crédito esteja autorizada e habilitada.

10.2. O TITULAR poderá, dentro do Limite de Crédito previamente fixado, efetuar Transações na modalidade de crédito parcelado, as quais serão simultaneamente financiadas, ou pelos Estabelecimentos Credenciados ou pela RayBank, a seu critério, de acordo com a opção feita no momento da Transação.

10.3. Nas Transações de crédito parcelado, o TITULAR deverá obter as informações das condições de parcelamentos disponíveis nos Estabelecimentos Credenciados, seja ela patrocinada pelos próprios Estabelecimentos Credenciados ou pela RayBank, ao seu critério.

10.4. Se o TITULAR optar pelo parcelamento feito pelos Estabelecimentos Credenciados, o parcelamento será estabelecido e realizado de forma exclusiva pelos Estabelecimentos Credenciados, não havendo qualquer interferência da RayBank, assim, não haverá qualquer Encargo de financiamento a ser cobrado do TITULAR pela RayBank. O financiamento, neste caso, será suportado e os Encargos cobrados pelos próprios Estabelecimentos Credenciados.

10.5. A RayBank poderá disponibilizar ao TITULAR, através do App e/ou outro canal eventualmente disponível, a opção de pagamento antecipado das parcelas vincendas das Transações parceladas (“Antecipação Parcelado”), sem incidência de qualquer valor adicional ou desconto por tal ação.


11. SAQUES EM DINHEIRO E TARIFAS


11.1. Até os limites previstos em normativos dos órgãos reguladores, os saques em dinheiro efetuados pelo TITULAR, dentro dos limites estabelecidos e na função débito do CARTÃO RayBank, não são tarifados pela RayBank.

11.2. A RayBank, por mera liberalidade, não obstante ao previsto no item 11.1, poderá conceder isenções das tarifas, conforme divulgado previamente em seus canais de comunicação.

11.3. Caso os saques na função crédito sejam autorizados pela RayBank, poderão recair taxas de serviço cobradas pela utilização dos caixas automáticos e conveniados, bem como de transferência de recursos, se for o caso, as quais serão repassadas ao TITULAR, exceto se houver isenção por condição específica de órgãos reguladores.

11.4. As taxas de financiamento, em relação ao saque na função crédito, desde que autorizado pela RayBank, serão aquelas vigentes no dia do fechamento da Fatura Mensal.

11.5. Os Encargos de financiamento incidirão sobre o valor do saque na função crédito, desde que autorizado pela RayBank, e serão calculados sobre o número de dias financiados, a partir da data em que for efetivado, sendo inseridos na Fatura Mensal relativa ao mês em que tiver ocorrido, ou na Fatura Mensal relativa ao mês imediatamente subsequente.

11.6. O TITULAR poderá obter as informações relativas aos custos/tarifas que incidirão sobre os saques em dinheiro efetuados, por meio da Central de Atendimento e demais canais oficiais da RayBank: App, Chat, Telefônico e/ou outro canal oportunamente disponibilizado.

11.7. A RayBank, ainda que venha a conceder isenções, faz jus às tarifas relativas a saque de recursos em terminais eletrônicos, dentre outros serviços dessa natureza, de acordo com normativos permissivos, de modo que eventuais alterações relativas à cobrança e valores de tais tarifas serão informadas ao TITULAR pela RayBank, sem prejuízo do direito de o TITULAR consultar a Central de Atendimento sobre as tarifas vigentes.


12. CRÉDITO DIGITAL À VISTA E CRÉDITO DIGITAL PARCELADO - CRÉDITO PESSOAL


12.1. A RayBank poderá, ao seu critério, oferecer crédito pessoal nas modalidades denominadas “Crédito Digital à Vista” e “Crédito Digital Parcelado”, e quando referidos em conjunto “Créditos Digitais”.

12.2. O Crédito Digital à Vista poderá ser realizado mediante contratação nos meios disponibilizados pela RayBank após a adesão a este CONTRATO. O valor do crédito relativo ao Crédito Digital à Vista será creditado na conta corrente do TITULAR, quando o TITULAR tiver Limite de Crédito disponível, sendo oferecido sob a forma de financiamento à vista, com cobrança de juros e Encargos pela RayBank, desde a data da realização do Crédito Digital à Vista até a data do efetivo pagamento do respectivo valor pelo TITULAR à RayBank, conforme permitido pela legislação vigente.

12.3. O Crédito Digital Parcelado poderá ser realizado, após adesão a este CONTRATO, através dos meios disponibilizados pela RayBank. O valor de crédito relativo ao Crédito Digital Parcelado será creditado na conta corrente do TITULAR, quando o TITULAR tiver Limite de Crédito disponível, sendo oferecido sob a forma de financiamento parcelado, com a cobrança de juros, calculados com base na Tabela Price e Encargos pela RayBank, desde a data da realização do Crédito Digital Parcelado até a data do efetivo pagamento do respectivo valor pelo TITULAR à RayBank, conforme permitido na legislação vigente.

12.4. Os Créditos Digitais estão sujeitos à análise pela RayBank e existência de Limite de Crédito disponível, não havendo obrigação de concessão de empréstimo em virtude deste CONTRATO. Contudo, havendo aprovação pela RayBank, no momento da contratação o TITULAR terá acesso (I) ao valor do Crédito Digital contratado; (II) o valor e a quantidade de parcelas devidas (no caso de Crédito Digital Parcelado); (III) os Encargos pactuados no momento da contratação do Crédito Digital; e (IV) o Custo Efetivo Total da Operação.

12.4.1. A RayBank poderá limitar o percentual do Limite de Crédito disponível para ser utilizado em operações de Crédito Digital, sendo certo que o Limite de Crédito disponível será comprometido logo após a confirmação da compra, no montante integral da operação de Crédito Digital contratada. Adicionalmente, a RayBank poderá estabelecer limites mínimos e máximos para o valor das operações de Crédito Digital a serem contratadas. Essas limitações serão apresentadas ao TITULAR no momento de cada contratação de operação de Crédito Digital e estão disponíveis para consulta no App.

12.5. Os Créditos Digitais, desde que solicitados pelo TITULAR e autorizado pela RayBank, serão creditados na Conta Digital de titularidade do TITULAR logo após a autorização da contratação pela RayBank e serão intitulados como “Crédito Digital”.

12.5.1. O valor do Pagamento Mínimo da Fatura Mensal corresponderá a, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor do Crédito Digital contratado.

12.6. As cobranças dos Créditos Digitais contratados e os respectivos Encargos serão lançados na Fatura Mensal, na quantidade de parcelas contratadas pelo TITULAR.

12.6.1. No caso de contratação do Crédito Digital Parcelado, o TITULAR poderá liquidar antecipadamente as parcelas futuras com a devida redução proporcional dos juros pactuados, hipótese na qual o TITULAR deverá solicitar tal procedimento através da Central de Atendimento.

12.7. A falta ou atraso no pagamento da Fatura Mensal ou o pagamento inferior ao valor do Pagamento Mínimo da Fatura Mensal poderá causar (I) o bloqueio ou o cancelamento do CARTÃO RayBank; (II) o vencimento antecipado de suas obrigações futuras (incluindo parcelas vincendas da operação de Crédito Digital Parcelado) bem como de todas as operações de crédito vigentes contratadas pelo TITULAR por meio do CARTÃO RayBank; e (III) inscrição do nome do TITULAR nos órgãos de proteção ao crédito.

12.8. No caso de falta ou atraso no pagamento da Fatura Mensal ou de pagamento inferior ao valor do Pagamento Mínimo da Fatura Mensal, sobre as parcelas das operações de Créditos Digitais em atraso, serão cobrados exclusivamente os encargos pactuados no momento da contratação de tais operações, não incidindo sobre tais parcelas os Encargos.


13. PARCELAMENTO DE COMPRAS RayBank


13.1. A RayBank poderá, a seu exclusivo critério, oferecer ao TITULAR a possibilidade de financiamento, pela RayBank, de compras realizadas com o CARTÃO RayBank na modalidade de crédito à vista (“Parcelamento de Compras RayBank”).

13.1.1. As condições de parcelamento disponíveis serão determinadas pela RayBank, ao seu exclusivo critério.

13.1.2. O Parcelamento de Compras RayBank estará sujeito a incidência de Encargos e tarifas, até os limites autorizados em normativos dos órgãos reguladores.

13.1.3. Não obstante ao previsto na Cláusula 13.1.2. acima, a RayBank poderá conceder isenções das tarifas, conforme divulgado previamente em seus canais de comunicação.

13.1.4. O TITULAR poderá obter as informações relativas aos Encargos e tarifas que incidirão sobre o Parcelamento de Compras RayBank eventualmente efetuado, por meio da Central de Atendimento e demais canais oficiais da RayBank, como o App, entre outros eventualmente disponíveis.

13.1.5. A RayBank, ainda que venha a conceder isenções, faz jus às tarifas relativas ao Parcelamento de Compras RayBank, de acordo com normativos permissivos, de modo que eventuais alterações relativas a cobrança e valores de tais tarifas serão informadas ao TITULAR pela RayBank, sem prejuízo do direito de o TITULAR consultar a Central de Atendimento sobre as tarifas vigentes.

13.2. O Parcelamento de Compras RayBank, só poderá ser realizado, pelo TITULAR, sobre as compras contabilizadas na Fatura Mensal em aberto.


14. PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS E SERVIÇO DE DÉBITO AUTOMÁTICO


14.1. A RayBank disponibilizará ao TITULAR a Fatura Mensal do CARTÃO RayBank por meio do App ou outros meios por ele deliberados, discriminando Transações realizadas, Encargos de Rotativo e demais Encargos de financiamento, Saldo Devedor, bem como valores de despesas, custos, repasses de tributos e contribuições, que incidam ou venham a incidir sobre as Transações ocorridas pelo uso do CARTÃO RayBank.

14.2. Para que não haja incidência de Encargos, o valor total da Fatura Mensal deverá ser pago pelo TITULAR até a data de vencimento prevista na Fatura Mensal relativa ao CARTÃO RayBank encaminhada ao TITULAR.

14.3. Por ocasião das respectivas datas de vencimento, o TITULAR deverá quitar, ao menos, o valor do Pagamento Mínimo fixado em cada Fatura Mensal que lhe for disponibilizada, sob pena do disposto na Cláusula 15ª.

14.4. O pagamento integral ou parcial da Fatura Mensal poderá ser realizado pelo TITULAR diretamente por meio das formas disponibilizadas na Conta Digital (App ou outro meio eventualmente disponível). O pagamento integral ou parcial da Fatura Mensal poderá, ainda, ser efetuado por meio de ficha de compensação/boleto bancário em qualquer banco integrante do sistema de compensação.

14.5. Os pagamentos das Faturas Mensais poderão ser considerados quitados em até 3 (três) dias úteis contados da data de realização do pagamento.

14.6. O não recebimento da Fatura Mensal não exclui a obrigação do TITULAR quanto ao pagamento de seus débitos. Caso o TITULAR não receba a Fatura Mensal em até 1 (um) dia corrido de antecedência da data estipulada para o seu vencimento, o mesmo deverá entrar em contato com a RayBank por meio da Central de Atendimento para obter informações quanto aos outros meios disponibilizados pela RayBank para o pagamento de seu débito.

14.7. A Fatura Mensal poderá ser utilizada pelo RayBank, ainda, para envio de comunicados ao TITULAR, relacionados à (I) eventuais cobranças de novas tarifas ou aumento de tarifas já aplicadas; (II) alterações nas condições do presente CONTRATO; e (III) comunicação de outras informações de interesse do TITULAR e/ou da RayBank.

14.8. O pagamento do valor total previsto na Fatura Mensal pode se dar por meio do débito automático na Conta Digital do TITULAR, nos respectivos vencimentos da Fatura Mensal (“Débito Automático”). Para tanto, é necessário que o TITULAR autorize a RayBank manifestando a sua concordância através da ativação da opção de Débito Automático no App ou por outro meio eventualmente disponível.

14.9. O TITULAR está ciente que sempre que o dia do vencimento da(s) Fatura(s) não ocorrer em dia útil, o Débito Automático da(s) referida(s) Fatura(s) Mensal(is) ocorrerá(ão) em sua Conta Digital no primeiro dia útil subsequente.

14.10. Caso opte pelo pagamento em Débito Automático, o TITULAR deve manter fundos suficientes em sua Conta Digital para realização do débito, ficando a RayBank desde já, em caso de inexistência de saldo na Conta Digital, autorizado a efetuar o débito correspondente em qualquer conta de investimento de resgate automático do TITULAR, mantida junto à RayBank.

14.10.1. Quando, por inexistência de fundos suficientes em Conta Digital, não for possível realizar o Débito Automático, o TITULAR deverá efetuar o pagamento por meio da Fatura Mensal disponibilizada, ou por qualquer outra forma aceita pela RayBank, sob pena de incorrer em mora e incidirem os Encargos e multas previstos neste CONTRATO, sem prejuízo do imediato bloqueio e/ou cancelamento do CARTÃO RayBank e da aplicação do disposto na Cláusula 15ª.

14.11. Na hipótese em que o Saldo Disponível do TITULAR for insuficiente para quitar o valor total da Fatura Mensal, fica a RayBank desde já autorizada a realizar o Débito Automático parcial, em valor correspondente ao do Saldo Disponível em sua Conta Digital nos respectivos vencimentos (“Débito Automático Parcial”).

14.11.1. Ocorrendo o Débito Automático Parcial, o TITULAR deverá complementar o valor remanescente, por meio do pagamento da Fatura Mensal encaminhada, ou por qualquer outra forma aceita pela RayBank, sob pena de incorrer em mora e incidirem os Encargos e multas previstos neste CONTRATO, sem prejuízo do imediato bloqueio e/ou cancelamento do CARTÃO RayBank e da aplicação do disposto na Cláusula 15ª.

14.12. A RayBank eximir-se-á de qualquer responsabilidade quando não for possível realizar o Débito Automático ou caso ele seja realizado parcialmente, em virtude de (I) insuficiência de Saldo Disponível na Conta Digital do TITULAR na data dos respectivos vencimentos da Fatura Mensal; (II) eventos de força maior ou caso fortuito, conforme estabelece o Artigo 393 do Código Civil, que impossibilitem a realização do Débito Automático; e/ou (III) problemas operacionais dos sistemas da RayBank que impossibilitem a realização do Débito Automático. O TITULAR deverá realizar o pagamento das Despesas não quitadas por Débito Automático em razão do disposto na presente Cláusula.

14.13. A RayBank poderá, a seu critério e a qualquer tempo, cancelar o serviço de Débito Automático, comunicando previamente o TITULAR por meio dos meios eletrônicos.

14.14. O TITULAR poderá solicitar, por meio do App ou da Central de Atendimento, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o cancelamento da autorização do Débito Automático, devendo a RayBank proceder com o referido cancelamento.


15. FALTA OU ATRASO DE PAGAMENTO


15.1. A falta ou atraso de pagamento por parte do TITULAR, de qualquer obrigação, principal ou acessória neste CONTRATO, sujeitará à cobrança conforme itens a seguir de Encargos de financiamento, sem prejuízo da RayBank, independente de notificação ou qualquer formalidade, considerar vencido o CONTRATO em todas as suas obrigações e exigir, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o Saldo Devedor.

(I) ENCARGOS DE ROTATIVO às taxas praticadas pela RayBank, incluindo os Encargos, cujos percentuais serão informados na Fatura Mensal. Os Encargos de Rotativo serão cobrados pro rata die.

(II) MULTA sobre o Saldo Devedor na data da liquidação da Fatura Mensal, conforme percentual máximo permitido pela legislação, atualmente 2% (dois por cento).

(III) JUROS MORATÓRIOS de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês em atraso, calculados sobre o total em atraso.

(IV) JUROS REMUNERATÓRIOS baseado no CONTRATO firmado pelo TITULAR, que incidirá sobre o valor total do Saldo Devedor, por dia de atraso, em caso de inadimplência, conforme indicado na Fatura Mensal.

15.2. A falta ou atraso de pagamento da Fatura Mensal do CARTÃO RayBank poderá acarretar, a partir de 60 (sessenta) dias de atraso, no cancelamento definitivo da função crédito do CARTÃO RayBank, sem prejuízo da incidência de todos os encargos previstos na Cláusula 15.1 acima.

15.3. Nas hipóteses do disposto na Cláusula 15.1, a RayBank cessará o envio da Fatura Mensal, devendo o TITULAR entrar em contato com a RayBank, por meio da Central de Atendimento, para quitar seu Saldo Devedor.

15.4. A falta ou atraso no pagamento de qualquer das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO, permitirá à RayBank, a seu critério, informar os dados do TITULAR para constarem em cadastros compartilhados e em bancos de dados de proteção ao crédito.

15.5. Em caso de falta ou atraso no pagamento de qualquer das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO, o TITULAR autoriza a RayBank a debitar o Saldo Disponível necessário para a quitação da Fatura Mensal, ou, no mínimo, o Saldo Disponível suficiente para quitar o Pagamento Mínimo da Fatura Mensal.

15.5.1. O saldo remanescente da Fatura Mensal será financiado de acordo com o disposto nas cláusulas 16 e 17 abaixo, incidindo os Encargos previstos neste CONTRATO ou de outra forma a ser convencionado entre as Partes.

15.5.2. Caso o TITULAR não possua saldo suficiente na Conta Digital para o débito do Pagamento Mínimo ou, se disponível na fatura, do valor mínimo do Parcelamento de Fatura, o TITULAR autoriza desde já a RayBank a debitar os valores da Conta Digital até que seja atingido o valor total devido, por prazo indeterminado, sem prejuízo da possibilidade de bloqueio do CARTÃO RayBank.

15.6. O TITULAR ainda autoriza a RayBank a resgatar investimentos de sua titularidade com a finalidade de quitar referidas pendências, que poderão incluir, inclusive, juros moratórios, multa, despesas, honorários advocatícios e outros. Nessas hipóteses, a RayBank poderá ainda, a seu exclusivo critério, suspender ou bloquear outros serviços prestados ao TITULAR pela RayBank e/ou por outras empresas de seu grupo, até a efetiva quitação das obrigações.


16. FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR


16.1. A falta ou atraso de pagamento, ou pagamento parcial do Saldo Devedor pelo TITULAR expresso na Fatura Mensal, implicará o simultâneo financiamento, pela RayBank, do Saldo Devedor integral ou remanescente, conforme o caso, às taxas e modalidades de financiamento vigentes no dia do fechamento da Fatura Mensal.

16.2. O TITULAR do CARTÃO RayBank que não quitar a Fatura Mensal em sua integralidade, será cobrado pelo valor de suas Transações, acrescido de Encargos de financiamento. Na eventualidade de pagamento em atraso, será observado o disposto na Cláusula 15ª deste CONTRATO. Referidos Encargos incidirão sobre o montante financiado e serão inseridos na Fatura Mensal, relativa ao mês imediatamente subsequente, em conformidade com os termos desta Cláusula.

16.3. A RayBank informará na Fatura Mensal o percentual de Encargos de Rotativo cobrado do TITULAR pela utilização do crédito, relativo ao mês em referência, como também informará a previsão do percentual máximo para o mês subsequente.


17. PAGAMENTO MÍNIMO E PARCELAMENTO


17.1. A RayBank, de acordo com as normas vigentes, poderá admitir pagamento do Saldo Devedor por percentual mínimo indicado na Fatura Mensal como Pagamento Mínimo, não constituindo tal procedimento, novação ou remissão da dívida. Caso o TITULAR realize o pagamento de valor igual ou maior àquele indicado para Pagamento Mínimo no vencimento da Fatura Mensal, o Saldo Devedor não liquidado integralmente poderá ser financiado por meio do Crédito Rotativo, com a cobrança de Encargos indicados na Fatura Mensal.

17.1.1. O Saldo Devedor não liquidado da Fatura Mensal somente poderá ser financiado por meio do Crédito Rotativo até o vencimento da Fatura Mensal subsequente, com a cobrança de Encargos indicados na Fatura Mensal, conforme legislação em vigor.

17.2. Findo o prazo máximo do Crédito Rotativo, observadas as normas de crédito vigentes na legislação e na RayBank, bem como demais condições previstas neste CONTRATO, o TITULAR poderá financiar o valor remanescente da Fatura Mensal em aberto, por meio do pagamento parcelado da Fatura Mensal, sendo que a quantidade de parcelas disponíveis será definida considerando o valor mínimo de parcela estabelecido pela RayBank à época do parcelamento do saldo total da Fatura Mensal aqui referida (“Parcelamento de Fatura”).

17.3. A RayBank informará, em campo próprio na Fatura Mensal o valor de entrada necessário para o Parcelamento de Fatura, devendo o TITULAR efetuar o pagamento, em uma única vez, até a data de vencimento, do valor exato indicado na Fatura Mensal.

17.4. Conforme regulação e legislação em vigor, na hipótese de não ocorrer, pelo menos, o pagamento do Saldo Devedor financiado pelo Crédito Rotativo no vencimento seguinte, o financiamento compulsório será contratado automaticamente. O referido Saldo Devedor que se torne objeto de financiamento compulsório, será dividido em parcelas fixas, cujo valor mínimo será estabelecido pela RayBank à época do parcelamento do total da Fatura Mensal, acrescidas dos respectivos Encargos (“Financiamento Compulsório”). O novo plano de Financiamento Compulsório gerado constará na Fatura Mensal subsequente.

17.5. O valor financiado (principal) do Parcelamento de Fatura e/ou Financiamento Compulsório impactará o Limite de Crédito para utilização do CARTÃO RayBank.

17.6. As parcelas do Parcelamento de Fatura serão incluídas no valor do Pagamento Mínimo indicado na Fatura Mensal subsequente.

17.7. O Parcelamento de Fatura e/ou Financiamento Compulsório estão sujeitos às seguintes condições:

(I) sobre o valor parcelado acrescido de Encargos (inclusive o IOF, se houver), bem como saldos devedores daí decorrentes, incidirá juros à taxa efetiva mensal indicada na Fatura Mensal, objeto do parcelamento, calculados com base na taxa equivalente diária (ano civil). Referidos Encargos serão debitados mensalmente e exigidos proporcionalmente às parcelas de capital, nas datas de vencimento da Fatura Mensal, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida.

(II) o valor da prestação será calculado com base na Tabela Price, no modo antecipado, em parcelas mensais, iguais e sucessivas composta de principal e juros. Será exigida entrada, na data do parcelamento da Fatura Mensal, e as parcelas restantes nas demais datas de vencimento das Faturas Mensais subsequentes.

(III) se a data de vencimento da Fatura Mensal não recair em dia útil, a exigibilidade dos Encargos financeiros fica postergada para o primeiro dia útil subsequente.

(IV) às normas de crédito vigentes da RayBank no momento da contratação.

17.8. As Transações processadas após a ocorrência de inadimplemento, efetuadas em qualquer data, terão vencimento imediato e incorporar-se-ão ao Saldo Devedor para efeito de apuração dos valores a que se referem os itens (I), (II), (III) e (IV) da Cláusula 15.1.

17.9. Recorrendo a RayBank aos meios judiciais ou a serviços especiais de cobrança para reaver seu crédito, além do principal e dos Encargos previstos nesta Cláusula, responderá o TITULAR, por todas as despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios, calculados sobre o valor total da dívida.

17.10. Não pagos pelo TITULAR quaisquer valores devidos à RayBank, poderá este, independente de notificação ou qualquer outra formalidade, de imediato, suspender ou cancelar a utilização do CARTÃO RayBank.

17.11. O TITULAR poderá solicitar o cancelamento dos Contratos de Parcelamento de Fatura ou Financiamento Compulsório, devendo, neste caso, promover o pagamento do valor total do Saldo Devedor do referido parcelamento e/ou financiamento, acrescido dos Encargos contratuais devidos, calculados da data de vencimento da Fatura Mensal até a data do efetivo pagamento.

17.12. Verificado o inadimplemento, o TITULAR, abster-se-á, obrigatoriamente, do uso do CARTÃO RayBank. Regularizada a situação pelo TITULAR, a RayBank terá no mínimo 3 (três) dias úteis para providenciar o restabelecimento do uso do CARTÃO RayBank, exceto na hipótese de já ter cancelado definitivamente o CARTÃO RayBank nos termos da Cláusula 14ª.

17.13. Caso o TITULAR permaneça inadimplente com as obrigações estipuladas neste CONTRATO, a RayBank fica desde já autorizado a utilizar dos Saldos Disponíveis em sua Conta Digital ou em qualquer aplicação financeira do TITULAR, para liquidação ou amortização do Saldo Devedor do CARTÃO RayBank, sem prejuízo da incidência de demais Encargos previstos neste CONTRATO.


18. NEGOCIAÇÃO AMIGÁVEL


18.1. A RayBank poderá disponibilizar através do App, a possibilidade para o TITULAR negociar o Saldo Devedor do CARTÃO RayBank com Encargos mais vantajosos, em caso de atraso no pagamento da Fatura Mensal (“Negociação Amigável”).

18.1.1. As condições de parcelamento, valores das parcelas, valores de taxas e tarifas, e valor de entrada da Negociação Amigável, estarão disponíveis no App no momento do aceite da oferta pelo TITULAR.

18.2. O TITULAR não poderá contratar a Negociação Amigável para futuras Faturas Mensais inadimplentes enquanto o Saldo Devedor objeto de uma Negociação Amigável não for integralmente quitado, ficando as referidas Faturas Mensais sujeitas à incidência de Crédito Rotativo e elegíveis para a contratação do Financiamento Compulsório.

18.3. Com a contratação da Negociação Amigável para quitação do Saldo Devedor em uma única parcela, o TITULAR terá o seu CARTÃO RayBank desbloqueado, caso tenha sido bloqueado por inadimplência, e seu Limite de Crédito proporcionalmente restaurado, para a realização de novas Transações.

18.4. O TITULAR poderá contratar ou aderir à Negociação Amigável, desde que observados os critérios da Cláusula 18.1, ainda que já tenha contratado um Financiamento Compulsório. Neste caso, será facultado ao TITULAR antecipar as parcelas do Financiamento Compulsório em aberto ou aderir à Negociação Amigável com nova proposta de parcelas nos moldes e condições apresentados no momento da contratação.

18.5. O pagamento da primeira parcela ou parcela única referente aos valores objeto da Negociação Amigável será realizado por meio de débito em conta. As parcelas subsequentes serão cobradas como uma Transação no CARTÃO RayBank, e serão quitadas com as Faturas Mensais subsequentes.

18.6. Sobre o Saldo Devedor objeto de Negociação Amigável poderão incidir Encargos (inclusive o IOF, conforme o caso, cobrado integralmente na primeira parcela), bem como saldos devedores daí decorrentes e juros, que serão debitados mensalmente e exigidos proporcionalmente do TITULAR, nas datas de vencimento da Fatura Mensal, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida do Saldo Devedor.

18.7. Serão aplicáveis à Negociação Amigável as condições estipuladas nas cláusulas 17.6 a 17.13 deste CONTRATO.


19. CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES


19.1. Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento de cada Fatura Mensal no seu vencimento, o TITULAR poderá contestar Transações constantes na Fatura Mensal, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a data de realização das mesmas.

19.2. Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento das Transações (sejam compras ou saques) feitas pelo CARTÃO RayBank na modalidade débito, o TITULAR poderá contestar Transações no Extrato Bancário da Conta Digital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de realização das mesmas.

19.3. O não exercício da contestação dentro do prazo previsto nas Cláusulas 19.1 e 19.2, implica reconhecimento da exatidão das Transações e da Fatura Mensal e a concordância pelo TITULAR a respeito de todas Despesas e Transações, bem como da certeza e liquidez do débito expresso, sendo que a falta de apresentação da documentação requerida suspenderá o processo interno de análise de contestação da Transação pela RayBank.

19.4. Poderá a RayBank, ao seu exclusivo critério e sem que tal procedimento constitua assunção de nova dívida, admitir que as Faturas Mensais sejam pagas com dedução do valor das Transações contestadas, desde que a contestação tenha sido feita, previamente nos termos da Cláusula 19.1.

19.5. Verificada a improcedência da contestação, o valor da Transação contestada será incluído na próxima Fatura Mensal e, sobre tal valor, incidirão Encargos de financiamento desde o vencimento da respectiva Fatura Mensal onde fora lançada.

19.6. Verificada a improcedência da contestação, o valor da Transação realizada com o CARTÃO RayBank na modalidade débito contestada constante no Extrato Bancário será debitado na conta do TITULAR, podendo a conta inclusive ficar negativa.

19.7. Verificada a procedência da contestação e tendo o TITULAR realizado o pagamento da Fatura Mensal sem a dedução do valor das Despesas e Transações contestadas, o valor contestado pago será lançado como crédito na Fatura Mensal subsequente.

19.8. O processo de análise de contestação de Transação implica, entre outros procedimentos, na solicitação, pela RayBank, da remessa de cópia de respectivo Comprovante da Transação contestada, cujo original fica em poder do Estabelecimento Credenciado, ou do agente responsável pelo seu credenciamento, ou documentação equivalente, de modo que a conclusão ficará condicionada ao tempo necessário para recepção e análise da comprovação enviada pelo TITULAR.

19.9. Caso o TITULAR conteste quaisquer Despesas e/ou Transações nos termos desta cláusula, a via do CARTÃO RayBank em sua posse será considerada comprometida e deverá ser imediatamente cancelada e substituída. Se o TITULAR não concordar com o cancelamento imediato e a substituição de seu CARTÃO RayBank, o mesmo será responsabilizado e arcará com eventuais Transações realizadas com o CARTÃO RayBank.

19.10. A RayBank monitora, constantemente, as Transações realizadas com o CARTÃO RayBank e, caso seja necessário, a seu critério e por motivos de segurança, poderá bloquear temporariamente o CARTÃO RayBank, até que o TITULAR confirme as Transações.


20. CANCELAMENTO DO CARTÃO E RESCISÃO DO CONTRATO


20.1. Uma vez cancelado o CARTÃO RayBank, a utilização, a partir do cancelamento, será considerada fraudulenta e os resultados serão imputados à responsabilidade do TITULAR.

20.2. Qualquer que seja a causa que motivou o TITULAR a solicitar o cancelamento do seu CARTÃO RayBank, a eficácia deste CONTRATO perdurará pelo tempo necessário e com a finalidade única de possibilitar o pleno cumprimento de todas as obrigações do TITULAR junto à RayBank e vice-versa.

20.3. A RayBank, imotivadamente e a qualquer tempo, de forma unilateral, poderá rescindir o CONTRATO e proceder com o cancelamento do CARTÃO RayBank.

20.4. Constituirão causa do cancelamento do CARTÃO RayBank e rescisão deste CONTRATO, independente de notificação ou qualquer outra formalidade:

(I) descumprimento de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO por parte do TITULAR;

(II) verificação pela RayBank de serem inverídicas e/ou insuficientes as informações prestadas pelo TITULAR;

(III) prática dolosa de qualquer ação, ou deliberada omissão do TITULAR, visando a obtenção deste CONTRATO ou de quaisquer outras vantagens oferecidas pelo Sistema de Cartão RayBank;

(IV) violação, pelo TITULAR, de qualquer obrigação que lhe seja imposta nos termos deste CONTRATO; e

(V) ocorrência de quaisquer situações que alterem negativamente o perfil de crédito do TITULAR, conforme verificado na data de sua aprovação.

20.5. Se o TITULAR manifestar sua intenção de rescisão do CONTRATO, deverá, nesse momento:

(I) Destruir o(s) CARTÃO(ÕES) RayBank sob sua responsabilidade, inutilizando e cortando o chip e a tarja magnética; e

(II) Quitar o Saldo Devedor de sua dívida, considerada vencida de pleno direito e exigível na data do vencimento da Fatura Mensal imediatamente seguinte, inclusive em relação às Transações realizadas pelo TITULAR e ainda não processadas pela RayBank.


21. VIGÊNCIA


21.1. Este CONTRATO terá vigência determinada, renovando-se automaticamente a cada período de 359 (trezentos e cinquenta e nove) dias, bem como substitui e consolida, para todos os efeitos, todos as versões anteriores do CONTRATO.


22. DISPOSIÇÕES GERAIS


22.1. O TITULAR autoriza a RayBank, a qualquer tempo, mesmo após a extinção deste CONTRATO, a:

(I) prestar todas as informações relativas às operações decorrentes deste instrumento à Central de Risco de Crédito – SRC do Banco Central do Brasil, ou a qualquer outro órgão autorizado a receber informações em decorrência de legislação específica,

(II) consultar, a qualquer tempo, e sempre que for necessário, perante o Sistema Central de Risco – SRC de Crédito do Banco Central do Brasil, todas e quaisquer informações pertinentes a operações de crédito e garantias de responsabilidade do TITULAR, e

(III) consultar as informações referentes a operações de crédito rural e Proagro, detidas junto a qualquer instituição financeira e registradas no Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro (SICOR), gerido pelo Banco Central do Brasil. O TITULAR declara ainda que eventual consulta anterior, para fins de celebração deste CONTRATO, contou com a sua prévia autorização.

22.2. O TITULAR obriga-se a manter a RayBank sempre atualizado acerca dos dados constantes de seu cadastro, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação.

22.3. A RayBank tratará os dados pessoais (conforme definido na Lei Geral de Proteção de Dados) recebidos neste ato e/ou coletados em razão desse CONTRATO somente para executar as obrigações contratuais aqui descritas, respeitando os limites e em razão das finalidades dispostas neste CONTRATO e para atender obrigações legais e/ou regulatórias conforme a Lei Federal 13.709/18 (“Lei Geral de Proteção de Dados”). A RayBank declara (I) adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de tratamentos acidentais ou ilícitos; (II) exercer os melhores esforços para manter os dados pessoais atualizados; (III) compartilhar os dados pessoais com terceiros apenas quando necessário à execução desse CONTRATO; e (IV) garantir aos dados pessoais, que sejam eventualmente transferidos internacionalmente, um nível de proteção compatível com ao da Lei Geral de Proteção de Dados.

22.3.1. Os dados pessoais serão coletados, tratados e compartilhados pela RayBank nos termos de sua Política de Privacidade disponível para consulta, a qualquer tempo, por meio do site https://raybank.com.br Ainda, a RayBank esclarecerá dúvidas relacionadas à privacidade pelo telefone (WhatsApp) 51 98161.0013 e/ou através do e-mail suporte@beasbank.om.br.

22.3.2. O TITULAR reconhece que os tratamentos realizados no âmbito deste CONTRATO restringem aos dados colhidos em razão deste CONTRATO e é independente ao tratamento realizado em razão de eventual outra relação comercial, contratual ou pessoal existente entre a RayBank e TITULAR e de nenhuma forma limita, restringe, anula ou impede esse último tratamento.

22.3.3. O TITULAR DECLARA E GARANTE QUE DESEJA RECEBER PUBLICIDADES, PUBLICAÇÕES E CAMPANHAS DE MARKETING DA RayBank, RECONHECENDO QUE, A QUALQUER MOMENTO, PODERÁ ALTERAR SUAS PREFERÊNCIAS DE MARKETING POR MEIO DA CENTRAL DE PRIVACIDADE RayBank OU PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO.

22.4. A RayBank colocará à disposição do TITULAR sistema de atendimento telefônico, por meio da Central de Atendimento, visando esclarecer toda e qualquer dúvida relativa ao Sistema de Cartão RayBank.

22.4.1. Adicionalmente, o Serviço de Atendimento ao Consumidor estará disponível, para os fins regulamentados, podendo as conversas mantidas com a Central de Atendimento ser objeto de registro e gravação pela RayBank.

22.5. O TITULAR desde já aceita, concorda e autoriza, para todos os efeitos legais, como válidos e verdadeiros, quaisquer imagens dos Comprovantes de Transação ou os dados registrados nos computadores da RayBank, quando as Transações forem processadas diretamente em terminais eletrônicos ou em pontos de venda.

22.6. A RayBank poderá comunicar ao Banco Central e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras a ocorrência de transações que possam se enquadrar nos preceitos vedados pela Lei 9.613/98 e demais normas em vigência pertinentes à matéria. Eventuais irregularidades, de qualquer sorte, detectadas no uso de Cartões RayBank, poderão igualmente ser objeto de comunicação aos órgãos oficiais pertinentes, sem prejuízo do eventual imediato cancelamento do CARTÃO RayBank e rescisão do presente CONTRATO.

22.7. A RayBank poderá, a seu critério, ampliar a utilidade do CARTÃO RayBank, agregar-lhe outros serviços e introduzir modificações no presente CONTRATO, assim como no pertinente Sistema de CARTÃO RayBank, comunicando ao TITULAR na forma escrita, por meio da Fatura Mensal, ou por outros meios de comunicação.

22.8. A adesão do TITULAR aos serviços e produtos ofertados no CARTÃO RayBank poderá se dar de forma eletrônica, tácita ou escrita.

22.9. O TITULAR declara que, previamente à adesão ao presente CONTRATO, foi devidamente informado de que a utilização do CARTÃO RayBank para a realização de Transações, bem como a opção de contratação de financiamento ou parcelamento acarretará a cobrança de Encargos e tarifas, nos termos deste CONTRATO e da legislação vigente.

22.10. A RayBank tem o direito de ceder e transferir, total ou parcialmente, os seus direitos e/ou obrigações decorrentes deste CONTRATO, para qualquer instituição financeira ou terceiros, a qualquer tempo, independentemente de prévia notificação ao TITULAR, pelo que concorda expressamente o TITULAR no ato da adesão.

22.11. O CARTÃO RayBank com registro de cancelamento junto à RayBank ou com prazo de validade vencido poderá ser retido.

22.12. Integram o presente CONTRATO as normas, critérios, limites e demais condições publicadas pelo Banco Central do Brasil e outros órgãos oficiais a que se submeta, relativas ao uso de CARTÕES RayBank, disposições estas que o TITULAR se obriga a observar.

22.13. O TITULAR poderá, a qualquer tempo e se houver, solicitar a contratação de seguro de perda e roubo, que será regulado pelas condições gerais específicas do seguro para cartão de crédito, visando garantir eventual lançamento indevido, proveniente de comprovado uso indevido, quando da perda ou roubo do cartão, especialmente na função crédito.

22.13.1. Pela contratação do seguro de perda e roubo será lançado nas respectivas Faturas Mensais do CARTÃO RayBank do TITULAR, se este for fornecido, o valor correspondente ao prêmio mensal.

22.14. O TITULAR é responsável, para os devidos fins e efeitos, pelos recursos decorrentes deste CONTRATO, que não podem, na forma da lei, ser destinados a quaisquer finalidades ilícitas e que possam causar danos sociais ou a particulares, a exemplo da Lei de Prevenção de Crime e Lavagem de Dinheiro e Lei de Responsabilidade de Atos Praticados Contra a Administração Pública.

22.15. O presente CONTRATO obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores, a contar da adesão do TITULAR.

22.16. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre - RS, ou qualquer outro que norma legal fixe como competente, para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente CONTRATO.


Porto Alegre - RS, 18 de dezembro de 2023

Transparência

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O RayBank não realiza qualquer atividade privativa de instituições financeiras, como financiamentos e/ou empréstimos direto a seus clientes. Nos termos da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional, o RayBank atua meramente como Correspondente Bancário de instituições financeiras, as quais, na qualidade de agentes bancarizadores devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil, figuram como credores em favor de terceiros em operações de crédito e empréstimos. A instituição financeira com a qual atuamos é: Cartos SCD S.A.